Regulação da Anatel
O 0303 e as regras da Anatel: o que a operação de telemarketing precisa cumprir
· atualizado em 27 de setembro de 2026 · 13 min de leitura
Procure “0303” hoje e é fácil achar páginas dizendo que o prefixo é obrigatório para telemarketing ativo, inclusive material de fornecedor de discador. Elas descrevem um regime que mudou em agosto de 2025. O guia de discadores do mercado compara fornecedores; a régua regulatória é esta aqui.
A página oficial da Anatel “Telemarketing Ativo - Prefixo 0303”, modificada em 28/08/2026, diz o contrário com todas as letras: “a Anatel decidiu por tornar o uso do prefixo 0303 facultativo, nos termos do Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025”.
A regulação não afrouxou: trocou de mecanismo. Saiu de identificar-se por um prefixo — pedir um recurso de numeração e discar por ele — e entrou em autenticar a origem da chamada, que envolve contratar o serviço por uma prestadora, entregar credenciais a uma autoridade certificadora e sustentar um certificado que pode ser revogado. Este texto não é orientação jurídica: a redação vigente de cada norma citada deve ser conferida na fonte oficial (informacoes.anatel.gov.br e gov.br/anatel), e toda afirmação de estado aqui está datada em setembro de 2026.
O que entrou no lugar
A mesma página traz o critério vigente, literal:
os Assinantes que, independentemente da efetiva conclusão das chamadas, originarem volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas em período de observação mensal, deverão utilizar, de forma obrigatória, a funcionalidade de autenticação da chamada.
Três trechos decidem quem está dentro. “Independentemente da efetiva conclusão”: a tentativa que não completou entra na conta, então o volume que aproxima do limiar é o de disparos, não o de conversas. “Assinantes”: o texto aponta para quem contrata a linha, não só para a operadora. “Período de observação mensal”: foi o que substituiu o gatilho antigo.
A cadeia normativa, em ordem
Boa parte do que circula sobre 0303 cita norma revogada — a Anatel estampa “(REVOGADO)” na página do ato de 2021, que é o mais citado de todos.
| Norma | Data | Situação |
|---|---|---|
| Ato nº 10.413 | 24/11/2021 (DOU 10/12/2021) | Criou o CNG 303. Revogado pelo 13.672/2022 |
| Ato nº 13.672 | 27/09/2022 | Revogado pelo 12.712/2024 |
| Ato nº 12.712 | 04/09/2024, em vigor desde 03/12/2024 | Procedimento vigente |
| Acórdão nº 201 | 14/08/2025 (DOU 15/08/2025) | Alterou o 12.712 |
O Ato nº 12.712/2024, na redação original, exigia o 0303 de quem gerasse “um volume superior a 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia” dentro do mês, e listava no item 9.5 as atividades cobertas: telemarketing ativo, cobrança e pedidos de doação. Foi aí que cobrança entrou no assunto — não estava no texto de 2021.
Esses “10 mil por dia” ainda circulam como régua atual. Não são: o Acórdão nº 201/2025 trocou o critério diário pelo mensal de 500 mil — na cobertura da TELETIME de 07/08/2025, sob a justificativa de que a contagem diária alcançava operação legítima com pico sazonal. É história, não obrigação.
Os “10 mil por dia” são da redação original do Ato nº 12.712/2024: o Acórdão nº 201/2025 trocou esse critério pelo mensal de 500 mil, e o 0303 ficou facultativo.
Autenticar é outra coisa
“Origem Verificada” é o nome brasileiro do padrão de autenticação de chamadas (STIR/SHAKEN), operado pela AIA — Autoridade de Identificação e Autenticação, papel exercido pela ABR Telecom. A base é a Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025 (DOU 30/04/2025), o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações. O art. 60, § 2º do Anexo obriga as prestadoras que usam numeração pública a “realizar a autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras”; o § 5º dá às prestadoras de STFC e SMP prazo de 3 anos desde a entrada em vigor do regulamento.
Detalhe chato: a data da Resolução nº 777 aparece errada em muitos lugares, inclusive em páginas do gov.br, como 28 de maio. A página de legislação da agência diz 28 de abril.
Do lado de quem disca, o caminho descrito pela Anatel é operacional: contratar o serviço por uma das prestadoras participantes, enviar as credenciais à AIA e configurar os dados que aparecem na chamada — nome, logotipo e motivo. A AIA pode revogar certificados de agentes não conformes: sua identidade na tela do destinatário passa a depender de um certificado cassável.
O certificado nasce do contrato com a prestadora, não da configuração do discador — trocar de discador não muda o que aparece na tela; trocar de prestadora, sim.
A sanção que chega primeiro é bloqueio, não multa
A operacionalização está no Despacho Decisório nº 787/2025/COGE/SCO — “Autenticação de Grandes Chamadores” —, vigente de 01/11/2025 até 31/10/2028 e listado na página de medidas cautelares da Anatel. Grande chamador é o usuário, pessoa física ou jurídica, que origina mais de 500 mil chamadas mensais, completadas ou não.
Segundo a TELETIME de 16/12/2025, as prestadoras devem “conceder prazo de 30 dias para que o usuário se adeque às normas e bloquear a capacidade de originar chamadas em caso de descumprimento, até que ocorra a completa regularização”, e enviar à Anatel relatórios mensais até o dia 15 com usuários autenticados, notificações, bloqueios e pedidos de isenção.
Os 30 dias correm a partir de uma notificação da operadora, não de um processo da Anatel: o relógio costuma começar antes de alguém da operação ler o aviso.
Repare quem executa: a operadora. O que o material consultado descreve nessa etapa é a notificação, o prazo de 30 dias e o bloqueio até a regularização — não localizei, nesse material, previsão de processo administrativo ou de recurso antes do bloqueio, o que não equivale a afirmar que não exista: o inteiro teor do Despacho não foi lido. Para uma carteira de cobrança, de todo modo, o calendário de risco aqui é de semanas, não de anos.
Quem notifica e bloqueia é a operadora. Acima de 500 mil chamadas no mês, completadas ou não, a autenticação é obrigatória; os 30 dias corridos de adequação contam a partir de um aviso que costuma chegar no e-mail do contrato, não no da operação — e, em caso de descumprimento, o que vem é o bloqueio da capacidade de originar chamadas até a regularização.
A multa existe, mas não é “até R$ 50 milhões”
As sanções vêm do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16/07/1997 (LGT): advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade. A página do 0303 diz que “as prestadoras de serviço de telemarketing ativo estão sujeitas as sanções do art. 173” — quem disca responde, não só quem carrega o tráfego.
O teto vem do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução nº 589, de 07/05/2012), cujo Anexo gradua o valor por porte do infrator em infração grave: até R$ 50.000.000,00 no Grupo 1 e até R$ 110.000,00 no Grupo 5. Citar o teto sem o grupo transforma a norma em manchete. E o RASA foi alterado pela Resolução nº 784, de 07/11/2025, que criou redutor de 25% na multa e de 30% na obrigação de fazer ou não fazer para quem renuncia ao recurso.
Multa contra quem disca não é hipótese: pela TELETIME de 30/05/2025, o balanço da cautelar de chamada curta somava, até maio daquele ano, R$ 24,7 milhões em 22 processos contra empresas usuárias e R$ 14,6 milhões em oito processos contra operadoras. O bolso maior é o de quem contrata o serviço.
Mas não localizei previsão de multa específica para o assinante que não autentica. A consequência documentada nesse caso é o bloqueio; as multas acima vêm da cautelar de chamada curta, outro fato gerador. Não deduza uma da outra.
O teto depende do porte do infrator, e as multas do balanço vêm da cautelar de chamada curta — para quem não autentica, a consequência documentada é o bloqueio.
Agosto de 2026: a operadora ganhou o gatilho
O fato mais recente que localizei é de agosto. O Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC, de 17/08/2026, fundamentado no Informe nº 158/2026/RCTS/SRC, fixa “parâmetros mínimos para os mecanismos de mitigação de chamadas massivas” — o antispam das próprias operadoras.
Pelo anúncio da agência e pela cobertura do despacho, as soluções devem observar proporcionalidade, boa-fé e não discriminação, analisar a “compatibilidade entre o volume e a duração das chamadas e a finalidade”, proteger números de serviços essenciais, vir ativadas por padrão e sem cobrança adicional, com opt-out do consumidor, e prever contestação com resposta entre seis horas, nos casos prioritários, e 10 dias corridos.
O efeito descrito por quem cobriu o despacho, para quem disca: a operadora passa a poder bloquear por decisão própria, com base estatística, sem ordem da Anatel caso a caso. A sustentação apontada é o art. 44 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (Resolução nº 765, de 06/11/2023, que revogou a 632/2014), que — na paráfrase das fontes consultadas, não no texto literal, que não li — qualifica como uso inadequado o disparo de chamadas em volume superior à capacidade humana de atendimento. O grosso do RGC vigora desde 01/09/2025; esse artigo, desde 01/12/2023.
Os parâmetros vêm do anúncio da agência e da cobertura do despacho; o efeito para quem disca, só da cobertura. O inteiro teor não foi lido — e, sobre salvaguarda para cobrança, o texto não diz nada.
Dois assuntos vizinhos, que têm post próprio
- Horário de ligação. Não há regra federal da Anatel sobre janela de horário nas fontes consultadas; o que aparece é lei estadual, e ela não coincide entre as unidades da federação — a leitura por estado está no post sobre horário de ligação.
- Chamada curta. É medida cautelar da própria Anatel, com régua e efeito próprios, tratados no post sobre número bloqueado por chamada curta.
Um ponto que quase nenhum material menciona: segundo as páginas da Anatel e do Procon-PR, o cadastro no “Não Me Perturbe” alcança o telemarketing ativo — cobrança, pesquisa e filantropia estão fora desse bloqueio. Ou seja, o devedor inscrito lá não some da régua. Como isso se aplica à sua operação é pergunta para o jurídico dela, não para este texto.
Quanto já está autenticado — e o que ainda está em disputa
Escala, segundo o Mobile Time de 13/03/2026, com dados da Anatel e da ABR Telecom: cerca de 35 bilhões de chamadas autenticadas em 2025 e 1,6 bilhão até 10/03/2026, com adesão de 17 prestadoras de SMP e 322 de STFC. Para dimensionar, a mesma reportagem registra uma média de 20,6 bilhões de ligações por mês no país entre junho de 2024 e dezembro de 2025, autenticadas ou não — o mecanismo está rodando em escala de bilhões, e ainda assim cobre uma fração do tráfego.
A disputa continua viva, dos dois lados. Em 04/11/2025, o Conselho Diretor da Anatel negou por unanimidade os pedidos de Telcomp, TIM e Conexis, que queriam prazo maior, exclusão das prestadoras móveis e a volta do CNG 303 no lugar da autenticação — o relator registrou que números não autenticados podem favorecer a falsificação que se combate. Em sentido oposto, a Recomendação nº 2, de 12/01/2026, da Procuradoria da República em Goiás, pediu restabelecer a obrigatoriedade até que a Origem Verificada esteja plenamente implantada.
Não achei registro público da resposta da Anatel. Verificável é que a página oficial, em 28/08/2026, seguia dizendo “facultativo”.
O que conferir na sua operação
- Quantas chamadas sua operação originou no mês passado? É o número que a página da Anatel usa como limiar; ficando perto dele, o mês de pico é o que decide. Como esse volume é consolidado — por CNPJ com filiais ou por prestadora e tipo de serviço — é exatamente o ponto que não consegui confirmar, e ele muda quem está dentro.
- Quem é o portador da autenticação? Contrata-se pela prestadora, com credenciais enviadas à AIA — não é configuração do discador. Nome, logotipo e motivo na tela do destinatário são o que substitui o antigo “0303” como sinal de identidade.
- Alguém lê as notificações da operadora? O prazo de adequação são 30 dias corridos a partir de um aviso que costuma chegar no e-mail do contrato, não no da operação.
- Você consegue contestar um bloqueio? Pela leitura que a imprensa especializada fez do Despacho nº 82/2026, os mecanismos devem prever contestação com prazo de resposta — e o que sustenta uma contestação é ter o dado de volume e duração das chamadas à mão.
O que não consegui confirmar
Cada item abaixo é pergunta em aberto nas fontes consultadas, não fato — e nenhum deve ser tratado como regra ao montar a operação:
- Se o limiar de 500 mil é apurado por CNPJ (matriz e filiais) ou por prestadora e tipo de serviço. As duas versões aparecem em fontes boas e se contradizem — muda quem está dentro.
- O inteiro teor do Acórdão nº 201/2025 e dos Despachos nº 787/2025 e nº 82/2026. Aqui há as páginas oficiais da Anatel e a cobertura especializada, não o voto original.
- Se cobrança tem salvaguarda no antispam das operadoras do Despacho nº 82/2026. O texto fala em opt-out do consumidor e serviços essenciais; sobre cobrança, nada.
- Os critérios do “pedido de isenção” citado nos relatórios das operadoras.
- Se a taxa de atendimento subiu para quem largou o prefixo. A tese circula; número publicado que a sustente, não.
Se um fornecedor de discador afirmar que o 0303 é obrigatório, peça a norma e a data. É o que separa quem acompanha a regulação de quem copiou um texto de 2022.
Antes de aceitar um texto sobre o 0303
- Peça a norma e a data. Boa parte do que circula cita norma revogada — a Anatel estampa “(REVOGADO)” na página do ato de 2021, o mais citado de todos.
- Desconfie dos “10 mil por dia”. São da redação original do Ato nº 12.712/2024; o Acórdão nº 201/2025 trocou o critério diário pelo mensal de 500 mil.
- Pergunte o grupo de qualquer “até R$ 50 milhões”. É o teto do Grupo 1 em infração grave; no Grupo 5, o teto é de R$ 110 mil.
- Separe bloqueio de multa. Para quem não autentica, a consequência documentada é o bloqueio; as multas do balanço vêm da cautelar de chamada curta, outro fato gerador.
- Confira a data da Resolução nº 777. A página de legislação da agência diz 28 de abril de 2025; muitos lugares, inclusive páginas do gov.br, dizem 28 de maio.
- Confira a redação vigente na fonte oficial, em informacoes.anatel.gov.br e gov.br/anatel: este texto não é orientação jurídica, e o estado descrito é o de setembro de 2026.
Perguntas frequentes
O prefixo 0303 é obrigatório?
Não, em setembro de 2026. A página oficial da Anatel “Telemarketing Ativo - Prefixo 0303”, modificada em 28/08/2026, diz que a agência decidiu tornar o uso do prefixo facultativo, nos termos do Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025. A obrigação passou a ser autenticar a origem da chamada acima de 500 mil chamadas por mês. A redação vigente deve ser conferida na fonte oficial, em informacoes.anatel.gov.br e gov.br/anatel.
A partir de quantas chamadas por mês é obrigatório autenticar a origem?
Pelo critério da página oficial da Anatel, os assinantes que originarem mais de 500 mil chamadas em período de observação mensal, independentemente da efetiva conclusão, devem usar a autenticação de forma obrigatória. A tentativa que não completou entra na conta, então o que aproxima do limiar é o volume de disparos, não o de conversas. Se esse volume é apurado por CNPJ, com matriz e filiais, ou por prestadora e tipo de serviço, as fontes consultadas se contradizem.
O que acontece com quem passa de 500 mil chamadas por mês e não autentica?
Segundo a TELETIME de 16/12/2025, sobre o Despacho Decisório nº 787/2025, as prestadoras devem conceder prazo de 30 dias para o usuário se adequar e bloquear a capacidade de originar chamadas em caso de descumprimento, até a completa regularização. Quem executa é a operadora. Não localizei previsão de multa específica para o assinante que não autentica: a consequência documentada é o bloqueio.
Como autenticar as chamadas da empresa com a Origem Verificada?
O caminho descrito pela Anatel é contratar o serviço por uma das prestadoras participantes, enviar as credenciais à AIA, papel exercido pela ABR Telecom, e configurar os dados que aparecem na chamada: nome, logotipo e motivo. Não é configuração do discador. A AIA pode revogar certificados de agentes não conformes.
A multa da Anatel pode chegar a R$ 50 milhões?
Até R$ 50 milhões é o teto do Grupo 1 em infração grave no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, a Resolução nº 589/2012, que gradua o valor por porte do infrator; no Grupo 5, o teto é de R$ 110 mil. Citar o teto sem o grupo transforma a norma em manchete. A Resolução nº 784/2025 criou redutor de 25% na multa para quem renuncia ao recurso. Para quem não autentica a origem, não localizei previsão de multa específica: a consequência documentada é o bloqueio.
Quem está no Não Me Perturbe pode receber ligação de cobrança?
Segundo as páginas da Anatel e do Procon-PR, o cadastro no Não Me Perturbe alcança o telemarketing ativo, e cobrança, pesquisa e filantropia estão fora desse bloqueio. Ou seja, o devedor inscrito lá não some da régua. Como isso se aplica à sua operação é pergunta para o jurídico dela.