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Bloqueio e reputação

Seu número foi bloqueado: chamada curta, caixa postal e a conta que ninguém olha

· atualizado em 27 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

Faixa com a duração de cada chamada de um dia: dezenas de barras baixas em vermelho, abaixo da linha dos 6 segundos, e poucas barras verdes acima dela; à direita a sequência para em uma barra branca marcada 15 dias sem originar

A taxa de conexão cai de um dia para o outro, com a mesma base, o mesmo script e a mesma escala. Alguém abre o relatório do discador, vê “não atendeu” subindo e o diagnóstico sai pronto: a base está ruim.

Às vezes está. Mas há outras duas explicações, e nenhuma aparece no relatório de quem disca — porque as duas acontecem do outro lado da linha. Este texto é sobre elas: o que acontece quando o número da operação é bloqueado ou rotulado, e qual é a saída de cada caso. O que cada norma determina está em O 0303 e as regras da Anatel. Nada disto é orientação jurídica, e a redação vigente deve ser conferida na fonte oficial: os despachos estão no SEI da Anatel, e não localizei versão consolidada da cautelar com a redação atual dos parágrafos citados aqui.

Duas coisas diferentes com o mesmo apelido

Cautelar da Anatel Anti-spam da operadora
Base Despacho nº 22/2024, alterado pelo 26/2024 Despacho nº 82/2026
Quem executa A prestadora, por determinação da Anatel A prestadora, por decisão própria
O que dispara Limiar público de volume e proporção Critério privado, não publicado
Alcance Todos os acessos do CNPJ naquele serviço Por código de acesso, naquela operadora
Duração 15 dias Até o desbloqueio
Saída Compromisso formal com a Anatel, pelo SEI Canal próprio da operadora
No seu relatório Nenhuma chamada sai A chamada sai e não completa

Confundir os dois gasta dias de bloqueio batendo na porta errada. Quem levou o bloqueio da cautelar e liga para a Anatel está falando com quem não executou o bloqueio — o art. 2º do Despacho 22/2024 é dirigido às prestadoras. Quem foi filtrado pelo anti-spam privado e peticiona no SEI protocola contra um ato que não é da agência.

A conta que ninguém olha

O gatilho da cautelar é público. Pelo art. 2º do Despacho 22/2024, a prestadora bloqueia por 15 dias a capacidade de originação das pessoas jurídicas que gerarem ao menos 100.000 chamadas em um dia e em que as chamadas curtas representem 85% ou mais do total. Chamada curta, pelo art. 1º, parágrafo único, é a não completada por qualquer motivo ou destinada à caixa postal e, quando completada, com desligamento em até 6 segundos.

O que entra na conta da chamada curta, em 29 segundos: cinco chamadas na janela de 6 segundos e, depois, a soma do dia por CNPJ, prestadora e serviço contra a linha de 85% do art. 2º do Despacho 22/2024. Os relatórios e a soma são ilustrativos. Vídeo sem áudio.

Repare no denominador: a conta é por CNPJ, por serviço, por prestadora e por dia, somando todos os acessos da empresa. Uma operação com dois troncos e três campanhas não tem essa proporção em tela nenhuma — cada relatório mostra um pedaço, e o número que dispara o bloqueio não existe em nenhum deles.

A conta que dispara o bloqueio é do CNPJ, não do tronco nem da campanha. Ela soma todos os acessos da empresa, por serviço, por prestadora e por dia — e, disparado o gatilho, o bloqueio cai em todos os acessos do CNPJ naquela prestadora e naquele serviço, não só no número que abusou.

Vale saber onde o mercado está: segundo informe da área técnica da Anatel que embasou a prorrogação da cautelar, 62% das chamadas feitas no Brasil nos quatro primeiros meses de 2025 duraram até seis segundos — 10,2 bilhões só em abril (TELETIME e Mobile Time, 30/05/2025). A média do país é 62; a linha é 85. E uma ressalva de leitura, não de citação: o “até 6 segundos” pode estar qualificando só as completadas — nessa hipótese, quem não atendeu conta igual.

De onde saem as chamadas curtas

Três fontes, todas de dentro de casa.

Caixa postal. Pelo § 1º-B do Despacho 26/2024, a chamada à caixa postal com duração maior que 6 segundos não é computada para o bloqueio pela prestadora, mas segue considerada pela Anatel no monitoramento. Caixa postal curta alimenta o contador; a longa sai do contador e fica no radar.

A própria detecção de secretária eletrônica. Nos valores padrão do amd.conf do Asterisk, o algoritmo tem teto de 5.000 ms para decidir — cinco segundos de análise cabem inteiros dentro da janela de seis, e cada falso positivo vira chamada curta no contador. A precisão do AMD, portanto, é assunto regulatório, não só de engenharia; como ele funciona está no post sobre detecção de caixa postal.

Discagem que dispara mais chamada do que agente. Abandono de preditivo é chamada completada e derrubada em segundos: matéria-prima exata do numerador, e o texto sobre tipos de discador mostra qual modo gera isso.

As três, somadas, formam o numerador — e a conta inteira fica assim:

Barra de um dia de chamadas do CNPJ dividida em não completadas, caixa postal até 6 segundos e atendidas derrubadas em até 6 segundos, que juntas chegam à marca de 85%, com a média do Brasil em 62%; abaixo, a segunda condição de 100 mil chamadas no dia levando ao bloqueio de 15 dias em todos os acessos do CNPJ

As duas condições são cumulativas: passar de 85% sem chegar a 100.000 chamadas no dia não aciona o art. 2º — e é por isso que a operação que cresce de volume descobre o limiar de uma vez só.

O bloqueio não é do número que abusou

É do CNPJ. Disparado o gatilho, a capacidade de originação cai em todos os acessos designados àquela pessoa jurídica naquela prestadora e naquele serviço — e o § 1º-A do Despacho 26/2024 é explícito ao dizer que isso vale “independentemente da adoção de um processo de autenticação e identificação de chamadas”.

O mal-entendido sobre autenticação começa aqui, e ele tem duas metades. O mesmo § 1º-A determina que chamadas curtas e totais originadas de forma identificada e autenticada não sejam computadas para o bloqueio: saem do numerador e do denominador. Pela redação desse parágrafo, portanto, o tráfego autenticado não entra na conta do art. 2º. O que a autenticação não faz, pelo mesmo texto, é blindar os acessos depois que o bloqueio dispara, nem fechar a segunda porta — pelo § 1º, a Anatel monitora o tráfego horário e pode determinar bloqueio de 15 dias em caso de reincidência e prévia notificação, também “independentemente da adoção de processo de autenticação”.

Dois cartões lado a lado sobre a autenticação. No cartão O que faz: sai da conta do art. 2º, com a fração curtas menos curtas autenticadas sobre total menos autenticadas, porque pelo § 1º-A do Despacho 26/2024 chamadas curtas e totais originadas de forma identificada e autenticada não são computadas para o bloqueio, e saem do numerador e do denominador. No cartão O que não faz: não blinda os acessos depois que o bloqueio dispara, porque o § 1º-A vale independentemente da autenticação; não fecha a segunda porta, porque pelo § 1º a Anatel monitora o tráfego horário e pode bloquear por 15 dias na reincidência, com prévia notificação; e não imuniza contra o filtro da operadora, porque filtro no destino e autenticação na origem são camadas separadas, com a reclamação da Adyl Telecom citada como alegação da reclamante. Na linha das fontes, o aviso de que não há versão consolidada localizada da cautelar e de que a redação vigente se confere no SEI da Anatel

Pela redação do § 1º-A, o tráfego autenticado sai da conta; o que ele não faz é blindar os acessos depois do bloqueio, nem fechar a segunda porta.

Acima de 500.000 chamadas por mês, por serviço e por prestadora, o Despacho 787/2025/COGE/SCO classifica o originador como “grande chamador” e, pelo seu art. 2º, determina a autenticação de todas as chamadas originadas nos códigos de acesso associados a ele. A vigência da cautelar, os prazos de adequação e as sanções previstas são assunto do texto sobre as regras da Anatel.

O caso mais comum não é bloqueio. É rótulo.

O Despacho 82/2026, publicado em 17/08/2026, disciplinou os filtros que as operadoras já operavam por conta própria. Aviso de procedência: não consegui abrir o texto integral desse despacho no SEI, e o que vem abaixo é da notícia oficial da Anatel e da cobertura especializada, não do dispositivo. O que o despacho exige desses mecanismos — adoção, salvaguardas, opt-out e prazo de contestação — está no texto sobre as regras da Anatel; aqui interessa o que eles fazem com o seu tráfego.

A operadora pode “classificar, rotular, filtrar, bloquear ou conferir tratamento diferenciado” às chamadas, analisando volume, proporção de curtíssima duração, duração média, taxa de completamento e — o que surpreende — a atividade econômica do originador, pelo CNAE. Ou seja: o ramo declarado da empresa está na lista de critérios que a operadora pode analisar, antes de qualquer comportamento medido. Como cada uma pesa esse critério não é público: nenhuma operadora divulga a partir de que volume, de que duração média ou de que taxa de completamento o número passa a ser filtrado.

Duas consequências operacionais. Pela descrição das próprias operadoras na cobertura especializada, o filtro roda na rede, antes de o celular tocar: a chamada barrada aí pode não virar nem tentativa completada no seu relatório. E rótulo não é bloqueio — a chamada marcada sai, chega, toca e simplesmente não é atendida. Segundo o relatório State of the Call 2026 da Hiya, 86% das chamadas de números desconhecidos não são atendidas.

Caminho de uma chamada do discador até o celular, com três pontos de corte: a cautelar na saída da prestadora de origem, onde nada sai; o filtro da operadora na rede de destino, onde a chamada sai e não completa; e o rótulo no aparelho, onde a chamada toca e não é atendida

Dos três cortes, só o primeiro gera documento: o filtro e o rótulo acontecem sem que ninguém avise a sua operação.

Autenticar também não imuniza aqui: em reclamação de 11/06/2026 na Anatel, a Adyl Telecom alegou que o filtro de uma grande operadora barrava chamadas legítimas de números com STIR/SHAKEN autenticado. É alegação da reclamante, não medição da agência — e a Superintendência de Competição da Anatel, ao analisar queixas semelhantes de outras operadoras, concluiu não haver elementos suficientes para caracterizar infração às regras setoriais (cobertura especializada, 08-09/2026). O que fica de pé é o mecanismo, não o veredito: filtro privado da operadora de destino e autenticação na origem são camadas separadas.

Como descobrir se é com você

1. Quebre a taxa de atendimento pela operadora de destino. Se ela despenca para os clientes de uma operadora e se mantém nas outras, o problema não é a base: é reputação do lado de lá. Custa uma coluna a mais no relatório, e como montá-lo está no texto sobre métricas de discador.

2. Procure a notificação. Quem bloqueia é a prestadora, e ela notifica — há modelo oficial da Anatel (v1.0, 07/05/2024). Descubra qual caixa de e-mail da sua empresa recebe esse documento; se ninguém souber, essa é a resposta. E para ver como seu número aparece a quem o consulta, há o portal qualempresameligou.com.br, mantido pelas prestadoras e operado pela ABR Telecom.

3. Calcule a proporção do jeito que a norma calcula. Agrupe por CNPJ, prestadora de origem, serviço e dia; no numerador, as não completadas, a caixa postal de até 6 segundos e as completadas derrubadas em até 6 segundos. Se a operação não consegue produzir esse número, essa é a primeira coisa a consertar.

Na mesma conta entra o Não Me Perturbe: pela regra da própria plataforma, são 30 dias para parar de ligar após o cadastro do consumidor, e desrespeitar cadastro desse tipo está dentro da definição de uso inadequado do art. 1º da cautelar.

Antes de culpar a base

  • Quebre a taxa de atendimento pela operadora de destino. Se ela despenca numa operadora e se mantém nas outras, o problema não é a base: é reputação do lado de lá.
  • Descubra qual caixa de e-mail recebe a notificação. Quem bloqueia é a prestadora, e ela notifica; se ninguém souber, essa é a resposta.
  • Veja como o seu número aparece a quem o consulta, no portal qualempresameligou.com.br, mantido pelas prestadoras e operado pela ABR Telecom.
  • Calcule a proporção do jeito que a norma calcula: por CNPJ, prestadora de origem, serviço e dia, com as não completadas, a caixa postal de até 6 segundos e as completadas derrubadas em até 6 segundos no numerador.
  • Pare de ligar em até 30 dias para quem se cadastrou no Não Me Perturbe, pela regra da própria plataforma.

O que fazer depois

Se foi a cautelar, a saída é o compromisso formal do art. 3º do Despacho 22/2024, que pode suspender o bloqueio antecipadamente. Pelas instruções oficiais da Anatel, é peticionamento no SEI, tipo de processo “Procedimento Administrativo: Chamadas Inoportunas - Cautelar nº 22/2024”, especificação “Compromisso Formal – Chamadas Inoportunas”. Assina o responsável legal na base da Receita Federal, e é obrigatório anexar a notificação recebida da prestadora — pedido incompleto pode ser indeferido, e a reincidência derruba o pedido sobre infrações posteriores ao primeiro termo.

Vale ler o Anexo I antes de precisar dele: o formulário pergunta quais atividades a empresa faz por telefone, se o 0303 está ativado, se as ligações são manuais ou por discador, e exige descrever as providências adotadas. O formulário é a lista do que o regulador pergunta a quem foi bloqueado — e dá para responder cada item antes de ser obrigado a respondê-lo.

Entre junho de 2022 e abril de 2025 foram 1.116 empresas bloqueadas, com 180 termos firmados e 59 pedidos negados ou com reincidência (TELETIME, 30/05/2025). Somando termos e pedidos negados, menos de um quarto das bloqueadas chegou a peticionar.

1.116empresas bloqueadas entre junho de 2022 e abril de 2025TELETIME, 30/05/2025
180termos firmadosTELETIME, 30/05/2025
59pedidos negados ou com reincidênciaTELETIME, 30/05/2025

Se foi o filtro da operadora, o caminho é o canal próprio dela: pela notícia oficial da Anatel sobre o Despacho 82/2026, a prestadora tem dez dias corridos para responder ou desbloquear. Uma casa especializada publicou “dez dias úteis” — não é a mesma coisa para quem está parado, e quem decide é o texto do despacho.

Dois cartões lado a lado, cautelar da Anatel e filtro da operadora, cada um com o sinal e a saída. Cautelar, pelo Despacho nº 22/2024, em todos os acessos do CNPJ naquela prestadora e naquele serviço: o sinal é que nenhuma chamada sai e que a prestadora notifica, com modelo oficial da Anatel; a saída é o compromisso formal do art. 3º, por peticionamento no SEI, assinado pelo responsável legal e com a notificação da prestadora anexada. Filtro da operadora, pelo Despacho nº 82/2026, por código de acesso, naquela operadora: o sinal é que a chamada sai e não completa, e que a taxa despenca numa operadora de destino e se mantém nas outras; a saída é o canal próprio da operadora, com 10 dias corridos para responder ou desbloquear pela notícia oficial da Anatel, e quem decide é o despacho, lido pela notícia oficial, sem o texto integral

Cada regime tem o seu sinal no relatório e a sua porta de saída — confundir os dois gasta dias de bloqueio batendo na porta errada.

O que não funciona

Trocar de número. A Hiya, cujo motor de identificação é usado por operadoras e fabricantes, desaconselha a rotação porque ela destrói a reputação acumulada — que se constrói com o tempo, “como um score de crédito”. Número novo começa sem histórico. E, na cautelar, o gatilho é por CNPJ.

Contratar limpeza de rótulo. A Hiya afirma por escrito que não existe conserto rápido, porque rótulo reflete feedback de consumidor; a Twilio diz que SHAKEN/STIR não remove rótulo, embora possa elevar a taxa de atendimento.

Pedir ao cliente que marque “não é spam”. Na ajuda oficial do app Telefone do Google, o efeito é do aparelho de quem marcou: as próximas chamadas para aquele telefone deixam de ser marcadas. Não limpa a base nem desfaz rótulo de operadora.

Calibrar o discador por 3% de abandono. Em nenhum dos despachos lidos aqui existe regra brasileira de taxa de abandono: a régua daqui é a da chamada curta, e quem calibra pela taxa errada otimiza um indicador que não dispara nada. De onde vem esse 3% e por que ele não é régua daqui está em as métricas do discador.

Quatro atalhos que não funcionam, cada um com o motivo e a fonte. Trocar de número: a rotação destrói a reputação acumulada, número novo começa sem histórico e, na cautelar, o gatilho é por CNPJ, pela Hiya e pelo Despacho nº 22/2024. Contratar limpeza de rótulo: não há conserto rápido, porque o rótulo reflete feedback de consumidor, e SHAKEN/STIR não remove rótulo, embora possa elevar a taxa de atendimento, pela Hiya e pela Twilio. Pedir ao cliente que marque não é spam: o efeito é do aparelho de quem marcou, e não limpa a base nem desfaz rótulo de operadora, pela ajuda do app Telefone do Google. Calibrar o discador por 3% de abandono: nenhum despacho lido tem regra brasileira de taxa de abandono, e a régua daqui é a da chamada curta

Os quatro atalhos, contra o que as próprias fontes dizem deles.

O que não deu para confirmar

Nenhuma operadora publica o limiar do próprio anti-spam. Não há número público de quantos CNPJs estão bloqueados hoje: o último balanço localizado é de maio de 2025. Não encontrei dado sobre quanto tempo leva para a reputação se recuperar depois de corrigida a prática, e qualquer promessa de 30, 60 ou 90 dias está sem lastro. Não existe, ou não localizei, cadastro brasileiro em que o originador registre seus números para reduzir rótulo indevido. E não achei resposta para uma pergunta óbvia: se um número devolvido e reatribuído carrega a reputação do titular anterior.

O recorte aqui é voz: SMS e WhatsApp têm regimes próprios.

Perguntas frequentes

O que é chamada curta para a Anatel?

Pelo art. 1º, parágrafo único, do Despacho 22/2024, chamada curta é a não completada por qualquer motivo ou destinada à caixa postal e, quando completada, com desligamento em até 6 segundos. Pelo § 1º-B do Despacho 26/2024, a chamada à caixa postal com duração maior que 6 segundos não é computada para o bloqueio pela prestadora, mas segue considerada pela Anatel no monitoramento. Não foi localizada versão consolidada da cautelar com a redação atual desses parágrafos: confira os despachos no SEI da Anatel.

Quando o número da empresa é bloqueado por chamada curta?

Pelo art. 2º do Despacho 22/2024, a prestadora bloqueia por 15 dias a capacidade de originação da pessoa jurídica que gerar ao menos 100.000 chamadas em um dia com 85% ou mais de chamadas curtas. As duas condições são cumulativas, e a conta é por CNPJ, por serviço, por prestadora e por dia, somando todos os acessos da empresa.

Qual a diferença entre o bloqueio da Anatel e o bloqueio de spam da operadora?

O bloqueio da cautelar vem do Despacho 22/2024: limiar público, alcance em todos os acessos do CNPJ naquele serviço, 15 dias de duração e saída por compromisso formal no SEI. O anti-spam da operadora, disciplinado pelo Despacho 82/2026, usa critério privado e não publicado, age por código de acesso e se resolve pelo canal próprio dela. No relatório, no primeiro nenhuma chamada sai; no segundo, a chamada sai e não completa. Do Despacho 82/2026 foram lidas a notícia oficial da Anatel e a cobertura especializada, não o texto integral.

Como desbloquear o número bloqueado pela cautelar da Anatel?

Pelo compromisso formal do art. 3º do Despacho 22/2024, que pode suspender o bloqueio antecipadamente. Pelas instruções oficiais da Anatel, é peticionamento no SEI, assinado pelo responsável legal na base da Receita Federal e com a notificação recebida da prestadora anexada; pedido incompleto pode ser indeferido. Não é orientação jurídica: a redação vigente deve ser conferida na fonte oficial.

Autenticar as chamadas evita o bloqueio por chamada curta?

Em parte. Pelo § 1º-A do Despacho 26/2024, chamadas curtas e totais originadas de forma identificada e autenticada não são computadas para o bloqueio. Pelo mesmo texto, porém, isso não blinda os acessos depois que o bloqueio dispara, e pelo § 1º a Anatel pode determinar bloqueio de 15 dias em caso de reincidência e prévia notificação, também independentemente da autenticação. A redação vigente desses parágrafos deve ser conferida no SEI da Anatel.

Trocar de número resolve o bloqueio ou o rótulo de spam?

Não. A Hiya desaconselha a rotação porque ela destrói a reputação acumulada, e número novo começa sem histórico. E, na cautelar, o gatilho é por CNPJ: o bloqueio cai em todos os acessos da empresa naquela prestadora e naquele serviço.

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No ekovox, a proporção de chamadas de até seis segundos por CNPJ, prestadora e dia fica no mesmo lugar em que a operação já olha o resultado — antes de virar notificação de bloqueio.

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